Decisão TJSC

Processo: 5003053-13.2024.8.24.0035

Recurso: recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083524381 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003053-13.2024.8.24.0035/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Z. A. L. em face da sentença condenatória proferida no evento 62, nos seguintes termos:   III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Z. A. L., já qualificado, à pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direito, por infração aos preceitos contidos no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

(TJSC; Processo nº 5003053-13.2024.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083524381 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003053-13.2024.8.24.0035/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Z. A. L. em face da sentença condenatória proferida no evento 62, nos seguintes termos:   III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Z. A. L., já qualificado, à pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direito, por infração aos preceitos contidos no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Porque respondeu ao feito nesta condição, concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Os Órgãos Ministeriais atuantes tanto perante o Juízo de Origem quanto junto às Turmas Recursais opinaram pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eventos 76 e 83). Dito isso, destaco que, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083524381v2 e do código CRC 264a1b65. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:58     5003053-13.2024.8.24.0035 310083524381 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083524383 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003053-13.2024.8.24.0035/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL  - DELITO DE TRÂNSITO - FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DO CTB) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECLAMO DO ACUSADO. 1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - INSUBSISTÊNCIA - ACERVO PROBATÓRIO CONCRETO SUFICIENTE PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE GUARDAM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - PROVA ORAL QUE FOI CORROBORADA PELAS IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA, PELA APREENSÃO DE CELULAR DO RÉU NO VEÍCULO ENVOLVIDO E DEMAIS EVIDÊNCIAS COLETADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL, COMPROVANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. 2) TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - REJEIÇÃO - TIPO LEGAL QUE SE SATISFAZ COM A INTENÇÃO DE FUGIR DO LOCAL PARA EVITAR AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DO SINISTRO - DOLO DEMONSTRADO PELA CONSCIÊNCIA DO DANO CAUSADO E PELA INEGÁVEL INTENÇÃO DE FUGA DO LOCAL DO SINISTRO E PELA COMPLETA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATICA PARA TANTO. PRECEDENTE: "Comprovado que o réu fugiu do local do acidente de trânsito em que se envolveu, e inexistindo quaisquer justificativas dirimentes para tanto, sua condenação pela prática do crime previsto no art. 305 do CTB é medida de rigor."  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.25.118501-3/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) 3) ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - TIPO PENAL QUE TUTELA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, PUNINDO PENALMENTE AQUELE QUE FOGE DO LOCAL DO SINISTRO PARA EVITAR EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE VÍTIMA NO SINISTRO PARA A MATERIALIZAÇÃO DO DELITO - TIPICIDADE INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083524383v9 e do código CRC 59f12c94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:58     5003053-13.2024.8.24.0035 310083524383 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003053-13.2024.8.24.0035/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1208 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 82, §5º DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas